Sessenta e uma listas concorrentes às eleições autárquicas de 1 de Dezembro, nos 22 municípios, foram entregues dentro do prazo, ou seja, até o quadragésimo dia antes desse pleito eleitoral. Em termos de candidaturas independentes, São Vicente domina com três listas de grupos de cidadãos, enquanto para a Praia concorrem apenas os partidos com assento parlamentar e o PTS. Entregues as candidatura, as comarcas têm três dias para verificar a regularidade do processo.
Seis independentes, três em São Vicente, um no Tarrafal de São Nicolau, outro em Santa Catarina de Santiago e, também, na Ribeira Grande de Santiago, “intrometem-se” entre o MpD e o PAICV, que concorrem em todos os 22 concelhos, e a UCID que apresentou candidaturas em 11 municípios.
No dia 22 deste mês, ou seja, no quadragésimo dia antes das eleições autárquicas, marcadas para 1 de Dezembro, terminou o prazo para a entrega das candidaturas às diferentes Câmaras e Assembleias Municipais. De acordo com as nossas contas, foram entregues, dentro do prazo legal, 61 candidaturas junto das diferentes comarcas do país.
Findo o prazo da apresentação das listas, de acordo com o artigo 350º do Código Eleitoral, o magistrado judicial competente verifica no prazo de três dias subsequentes a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Verificando-se irregularidades processuais, conforme o artigo 351º, o referido magistrado manda notificar imediatamente o mandatário da lista ferida de irregularidade para a suprir no prazo de 48 horas.
Por outro lado, segundo o artigo 352º do Código Eleitoral, são rejeitados os candidatos inelegíveis e a lista que não contenha o número de candidatos efectivos e suplentes estabelecidos. Verificado este aspecto, o mandatário da lista é imediatamente notificado para o efeito de proceder à sua correta e definitiva substituição, no prazo de 48 horas, sob pena de rejeição de toda a lista. Findo esse prazo, o magistrado, em 48 horas, faz operar nas listas as retificações requeridas pelos respectivos mandatários e manda dar publicidade às listas retificadas.
Consoante o artigo 430º as listas propostas devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respetivo colégio eleitoral, e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
Por outro lado, os candidatos os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura e os mandatos são atribuídos pela referida ordem.
Porém, segundo o Código Eleitoral Anotado de Mário Silva, 3ª edição, este preceito foi alterado pela Lei da Paridade. De acordo com o ponto 1, entende-se como paridade na representação política, para efeitos de aplicação da Lei da Paridade, a representação mínima de 40% de cada um dos sexos nas listas de candidatura aos órgãos colegiais do poder político, nomeadamente, Assembleia Nacional, Câmara Municipal e Assembleia Municipal e outros órgãos supramunicipais ou inframunicipais.
Para o cumprimento desta Lei, os dois primeiros lugares nas listas de candidatura plurinominais apresentadas são ocupados por candidatos de sexo diferente, não podendo ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação dos restantes lugares nas listas.