O anterior presidente da República, Jorge Carlos Fonseca, beneficiou do pagamento de um par de óculos, no valor de 121.900 escudos. Esta e outras despesas ocorridas no tempo em que esse antigo chefe de Estado exerceu as suas funções foram consideradas ilegais pelo Tribunal de Contas.
Para os responsáveis administrativos do Palácio do Platô, na altura, no caso dos óculos, tratou-se “de uma prestação de serviços pessoal à S. E. o Presidente da República, devidamente autorizado pelo Chefe da Casa Civil e que se enquadra dentro de Encargos com a Saúde, conquanto incluem-se nessa rubrica despesas com a compra de artigos a fornecer ou a utilizar (em espécie) e as despesas (em numerário) com os serviços médico-hospitalares e com a assistência medicamentosa, destinados aos beneficiários do sistema de segurança social da Administração Pública , do regime contributivo e não contributivo”.
Além da referida prestação oftalmológica, o TdC deparou-se também com pagamentos relativos a serviços de massagens, assistência médica, consultas de psicologia, práticas essas consideradas ilegais também.
Aqui, no segundo o TdC, os funcionários da Presidência da República ou os respectivos familiares ao beneficiarem da segurança social obrigatória coberta pelo INPS e beneficiarem de outra cobertura através da contratação directa e a 100% de outras entidades com o dinheiro público, “gera situações diferenciadas para os funcionários públicos, não justificadas, cria sobreposição de regalias e benefícios no âmbito da Presidência da República, que não existe na Administração Pública, e fixa um novo regime jurídico de proteção social ao pessoal da Presidência”.
Prestação de serviços
Ainda a propósito deste tipo de despesas, os antigos responsáveis do Palácio do Platô, Manuel Faustino, Casimiro Tavares, Bárbara Leite e Gabriel Gonçalves, explicaram, em sede do contraditório, que a Presidência da República tinha assinado um contrato de avença inicial com o médico Luís de Sousa Nobre Leite cujo objecto é “prestação de assistência médica à S. E. o Presidente da República e a todo o pessoal afecto à Presidência da República, incluindo os respetivos cônjuges e filhos (…), mediante uma retribuição ilíquida de 57.850$00”.
“Entrementes, pelo contrato de prestação de serviço n.º 12/2014, de 7 de agosto, inserto no B. O. N.º 41, II SÉRIE, de 7 de Agosto, foi assinado um novo contrato com o Consultório Luís Leite, Sociedade Unipessoal, Lda, (Visado pelo TC em 30 de julho de 2014), com o mesmo objecto, mediante uma retribuição mensal de 65.000$00 (sessenta e cinco mil escudos)”, esclareceram.
Da sua parte, e porque a prática de contratação de médicos para prestar assistência à Presidência da República prosseguiu, num total de 1.291.900 escudos, entre 2021 e Janeiro de 2024, a actual administração da Presidência da República (Jorge Tolentino, Chefe da Casa Civil; Rui Armando Gonçalves, Chefe da Casa Militar, substituído por Renaldo Rodrigues, em Janeiro de 2023; Mário Sanches, director de Gabinete; e Carla Soares, directora-geral da Administração), justificou os pagamentos a serviços de saúde com situações geradas pela pós-pandemia da covid-19.
Aqui a entidade beneficiária foi o Centro de Atendimento Psicológico Dr. Jacob Vicente, num total de 500 mil escudos (100 mil escudos em 2023 e 400 mil em 2024).
“No âmbito desta rúbrica são processados exclusivamente despesas com a saúde da S.E. o Presidente da República. Entretanto, no âmbito da gestão dos Recursos Humanos, enquadrado no histórico anterior, em que os funcionários da Presidência da República usufruíam de apoio de saúde, e clamavam pela continuidade, e ainda enquadrado na conjuntura pós-pandemia que trouxe várias fragilidades de saúde, a suscitar cuidados particularmente de acompanhamento e apoio psicológico, foram equacionadas medidas para permitir melhores cuidados de saúde a alguns funcionários necessitados, visando garantir melhor desempenho nas suas funções. São situações excecionais e sensíveis do ponto de vista humanitário, longe de ser uma prática da atual gestão”, justificaram.
O certo é que tanto em relação ao primeiro caso (JCF), como em relação ao segundo (JMN), o TdC concluiu estar-se diante de uma “ilegalidade” a realização de despesas de assistência médica a favor dos funcionários e agentes dessa instituição e que, por isso, os pagamentos efectuados, nos quadros acima, “são indevidos”.