O Decreto-lei que regula o uso de viaturas do Estado aos finais-de-semana e feriados aos dirigentes dos serviços públicos prevê coimas que variam entre 10 mil a 70 mil escudos para os infractores. Publicado a 27 de Janeiro, o presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
A medida, conforme avança a Inforpress, consta do decreto-lei nº 10/2023 publicado a 27 de Janeiro no Boletim Oficial (BO), e enquadra-se na necessidade de racionalização progressiva de custos e do reforço do controlo e disciplina na utilização desse bem público, ou seja, as viaturas de Estado e função pública.
A implementação do novo regime jurídico, que disciplina de “forma global, eficaz e coerente” a gestão do parque de veículos do Estado abrange a aquisição em qualquer das suas modalidades, a locação, a afectação, a utilização, a fiscalização, o abate a alienação ou destruição.
A quem se aplica?
A medida aplica-se à administração directa do Estado, independentemente do seu grau de autonomia ou independência, aos serviços, instituições públicas e empresas públicas, agências reguladoras, fundações e associações públicas, fundos e serviços autónomos, bem como os projectos financiados no âmbito da cooperação internacional e ajuda pública ao desenvolvimento.
O presente diploma não se aplica a instituições que por razões especiais de segurança ou pela natureza do serviço prestado, nomeadamente os tribunais, a Procuradoria da República, as Forças Armadas, a Polícia Nacional, os hospitais, e delegacias de saúde e as representações diplomáticas e consulares, são ou venham a ser regulados por diploma especial.
O documento reforça ainda as ferramentas jurídicas que servem de suporte à implementação da gestão centralizada do parque de veículos do Estado, com base em critérios de estreita eficiência e racionalidade económica e com redução de custos operacionais.
Coimas
As coimas variam entre 10 até 70 mil escudos com responsabilidade pessoal do agente infractor.
Considera-se integrado no conceito da utilização indevida ou abusiva de veículos do Estado a condução de veículos do Estado para fins pessoais por pessoas que a lei não atribui tal direito e por quem não esteja devidamente autorizado.
O diploma prevê ainda infracção disciplinar a circulação em veículos do Estado depois das 20h00 aos fins-de-semana e feriados nacionais ou municipais, salvo os casos em que a circulação seja feita para fins de serviço pontualmente autorizado nos termos do presente diploma e de e para o local de trabalho ou outro lugar de pessoal a quem a lei não atribui o respectivo direito.
No entanto, a Polícia Nacional e demais entidades fiscalizadoras devem comunicar imediatamente ao serviço central responsável pelo Património do Estado e ao serviço ou entidade do veículo os factos passíveis de constituir contraordenação.
C/Inforpress