Por: Cândido Andrade
“Quando se quiser remar uma canoa, é melhor que todos remem na mesma direção e ao mesmo tempo. Essa é a única maneira de se seguir em frente. Esse é o tipo de espírito de que se precisa para se seguir em frente” – Ex-Presidente dos Estados Unidos da América, Barack Obama, na COP26, citando um antigo ditado havaiano
“Quando se quiser remar uma canoa, é melhor que todos remem na mesma direção e ao mesmo tempo. Essa é a única maneira de se seguir em frente. Esse é o tipo de espírito de que se precisa para se seguir em frente.” – COP26, o ex-presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, Citando um antigo ditado havaiano.
O Presidente cabo-verdiano José Maria Neves devolveu ao Parlamento a alteração à lei proposta pelo Governo da supervisão do Fundo Soberano de Garantia do Investimento Privado por não ter entendido a sua motivação.
Para uma melhor clarificação dos principais objetivos para a criação de Fundo de Riqueza Soberano de um País devem ser levados em conta os seguintes princípios:
1) Diversificar as exportações de commodities não renováveis;
2) Auxiliar autoridades monetárias a dissipar liquidez indesejada;
3) Aumentar a economia para gerações futuras;
4) Financiar o desenvolvimento social e económico do País;
5) Possibilitar o crescimento de capital sustentável de longo prazo para o País-alvo;
6) Traçar estratégias políticas.
No quadro abaixo, elencam-se os 10 maiores Fundos de Investimento do Mundo para uma melhor compreensão.
Os dez maiores fundos soberanos e suas classificações por ativos totais
Fonte: https://www.swfinstitute.org/fund-rankings/sovereign-wealth-fund (THE CAP FUNDOS)
Deve ser verificado o seguinte:É normal o Presidente da República devolver qualquer Diploma ou Proposta de Lei ao Parlamento antes da promulgação ou veto no caso da transferência da competência de supervisão que altera a lei que cria o Fundo de Garantia do Investimento Privado (FSGIP) de supervisão do fundo do BCV (Banco de Cabo Verde) para a AGMVM (Auditoria Geral do Mercado de Valores Imobiliários) para análise e ponderação, salientando que as razões apresentadas não justificam a transferência da competência.
1– O pedido de alteração do articulado da supervisão do BCV para AGMVM é suportado por pareceres competentes do Banco de Cabo Verde- Departamento de Supervisão Microprudencial e da AGMVM, e por consultor reputado na matéria;.
2– É importante que não seja supervisionado pelo Banco de Cabo Verde (BCV), criando oportunidades para que possa vir a gerir a carteira, ser gestor operacional do fundo ou de uma parte das aplicações, com qualidade, rigor e prudência como qualquer outro Banco Central. No caso de Cabo Verde, não acontece por razões de Rating, exigências notação/rating estipuladas no artigo 22º do diploma, que se espera das agências de notação financeira, nota igual ou superior a “A”.
3 – A supervisão e o exercício de gestão serão reforçados. AGMVM é responsável pela supervisão de activos financeiros que correspondem a aproximadamente 40% do PIB de Cabo Verde, e pela supervisão do mercado de capitais, bolsa de valores e mais intermediários de Serviços Financeiros.
4– A supervisão do BCV não tem experiência acumulada na supervisão do Fundo Soberano, sendo uma matéria nova. Ficaria com dificuldade acrescida no acompanhamemto e analise de riscos para observancia das exigências estabelicidos no nº2 do Artigo 13.º Aplicação dos recursos : “ A aplicação dos recursos do Fundo é assegurada por instituições financeiras externas de direito público ou privado, reconhecidas pelo Banco de Cabo Verde como de elevada solidez e desempenho, mediante parecer prévio emitido para o efeito”.
5- Em termos de tendência actual e olhando para experiência mais próxima, o Banco de Portugal emitiu um comunicado onde avisa o mercado que a partir 1 de fevereiro de 2022, as empresas de investimento deixam de estar sob supervisão conjunta do Banco de Portugal e da CMVM (entidade reguladora dos mercados de capitais). A CMVM fica responsável pela supervisão prudencial com vista a garantir a solvabilidade e liquidez dessas entidades.
6- Ficaria melhor na AGMVM, na sua actividade relativa a instrumentos financeiros.
A nivel internacional a receita de um FS (Fundo Soberano), elas podem ser constituídas pelas reservas de moeda estrangeira que o País poderá arrecadar à medida que a economia cresce e acelera.
Neste caso, é onde se encaixa Cabo Verde e, conforme tem dito o Ministro das Finanças Olávo Correia, esta é “uma solução Inteligente”, já que um País é constituído por um sistema económico que envolve as grandes empresas, as médias, as pequenas e as microempresas.
O Fundo tem capital social inicial de € 100.000.000 (cem milhões de euros) dos quais € 90.000.000 (noventa milhões de euros) realizados de imediato pelo Estado por afetação de recursos do International Support for Cape Verde Trust Fund, criado pela Lei no 69/V98, de 17 de Agosto, publicada no BO-Boletim Oficial I Série – no 31, de 24 de Agosto. É vedado ao Fundo adquirir:
a) Obrigações e outros valores mobiliários emitidos por empresas privadas ou públicas;
b) Património imobiliário além do estritamente necessário ao seu funcionamento;
Por fim, ainda é vedado ao Fundo garantir títulos do estado e financiar, sob qualquer forma ou modalidade, nomeadamente, pela emissão de garantia direta ou indiretamente, as empresas públicas e as empresas privadas com participação direta e indireta do Estado.
Neste momento a lei de base do sistema financeiro não atribui a competência de fiscalização desse fundo ao Banco de Cabo Verde (BCV), salientando também que há que se ter em conta a situação internacional, onde a fiscalização dos fundos soberanos internacionais compete à administração pública e por vezes atribuindo aos Bancos Centrais a delegação de competencias para gestão operacional de fundo, pagando taxas , a semelhança da proposta em faze de implementação em Moçambique.
A título de sugestão, o Presidente da República deve promulgar a alteração do Diploma ou Lei que cria o Fundo Soberano de Cabo Verde, mas após o seu take-off funcionamento, devem ser apresentados os Relatórios de auditoria e de Contas do FSCV na página Web do fundo, site do Ministério das Finanças de Cabo Verde e a publicação dos mesmos (Relatórios e Contas) em três Jornais de maior circulação Nacional.
Acredita-se que o Presidente não irá tomar a medida extrema.
De acordo com a Constituição da República de Cabo Verde, no seu Artigo 137o:
Sempre que o Presidente da República exerça o direito de veto político deve devolver o Diploma ao Órgão que o aprovou, solicitando-lhe, em mensagem fundamentada, nova apreciação do mesmo;
Tratando-se de Diploma ou Projeto de Lei da Assembleia Nacional (NA), se está, no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da data da recepção da mensagem do Presidente da República, confirmar a deliberação que o aprovou por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República é obrigado a promulgá-lo no prazo de 8 (oito) dias.
*Cabo-Verdiano, engenheiro de Transportes, pesquisador/consultor, reside em Salvador, Bahia (no Brasil), desde 2004
Publicada na edição semanal do jornal A NAÇÃO, nº 754, de 10 de Fevereiro de 2022