Por: Luís Olegário Sanches
A Constituição da República de Cabo Verde consagra o respeito pela dignidade da pessoa humano e o reconhecimento da inviolabilidade e inalienabilidade dos direitos humanos como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça[1].
Outrossim, dispõe que à República incumbe criar progressivamente as condições indispensáveis à remoção de todos os obstáculos que possam impedir o pleno desenvolvimento da pessoa humana e limitar a igualdade dos cidadãos e a efetiva participação destes na organização política, económica social e cultural do Estado e da sociedade cabo-verdiana.
A garantia do respeito pelos direitos humanos e do pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais a todos os cidadãos é erigida como uma das tarefas fundamentais do Estado[2].
O Presidente da República é o garante da unidade da Nação e do Estado, da integridade do território, da independência nacional e vigia e garante o cumprimento da Constituição e dos tratados internacionais[3]. Não possui poderes executivos, os quais competem ao Governo, o órgão que define, dirige e executa a política geral interna e externa do país[4].
Tradicionalmente, as atribuições do setor dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais são prosseguidas pelo Ministério da Justiça[5].
Todavia, ao contrário do que possa linearmente parecer, tal não significa que a Constituição reserve ao Presidente da República um papel de menor relevo em matéria dos direitos humanos. Desde logo, na sua citada missão de vigiar e garantir o cumprimento da Constituição, o Presidente da Republica vela para que as políticas públicas neste domínio, levadas a cabo pelo Governo, estejam em conformidade com os valores e princípios plasmados na Constituição.
Em segundo lugar, o Presidente da República garante o cumprimento dos instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo país[6], velando para que as obrigações assumidas pelo Estado nesta sede sejam efetivamente observadas, permitindo que os cidadãos gozem de forma efetiva os direitos e liberdades consagrados nesses instrumentos internacionais.
Por fim, o Presidente da República vela pela observância das leis, incluindo o funcionamento regular e efetivo das instituições públicas com atribuições no domínio dos direitos humanos funcionamento, designadamente a Comissão Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania[7].
Cabo Verde tem razões para regozijar-se com o caminho percorrido desde a independência a esta parte. Os avanços e ganhos registados são sentidos pelos cidadãos na sua vida quotidiana e tem merecido reconhecimento e apreço internacional.
Todavia, são igualmente conhecidos os desafios que subsistem, os quais se colocam com maior acuidade junto dos seguimentos mais vulneráveis da população[8]. Neste contexto, a contribuição do Presidente da República pode assumir uma relevância decisiva.
Em suma, o Presidente da República é o “guardião supremo” dos Direitos Humanos. A ele velar para que todo o cidadão cabo-verdiano, bem como os estrangeiros que se encontram sob a jurisdição nacional gozem efetivamente daqueles direitos e liberdades sem os quais a sua dignidade enquanto pessoa humana não teria conteúdo significativo.
[1] Artigo 1.º, n.º 1
[2] Artigo 7.º, alínea b)
[3] Artigo 125.º
[4] Artigo 185.º
[5] Assim sucede com a atual orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 53/2021, de 6 de agosto, objeto da retificação n.º 150/2021 de 20 de setembro.
[6] O direito internacional dos direitos humanos assenta num acervo que, partindo da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal dos Direitos Humanos integra um leque alargado de tratados e demais instrumentos internacionais.
[7] Estatutos aprovados pelo decreto-Lei n.º 38/2004, de 11 de outubro
[8] Vide o Relatório Nacional de Direitos Humanos 2010-2019 e as observações e recomendações dos comités de monitoramento da implementação dos tratados ao nível das Nações Unidas
*Jurista e ex- membro da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania