Os eleitores afectados pela covid-19, e obrigados ao confinamento, ficaram sem direito de voto antecipado. A Assembleia Nacional não legislou nesse sentido, apesar do pedido expresso da presidente da Comissão Nacional de Eleições (CNE).
“Solicitámos à Assembleia Nacional que fizesse uma iniciativa legislativa no sentido de alargar o direito de voto antecipado a esses eleitores nessas condições, o que não aconteceu”, afirmou Maria Rosário.
Segundo essa responsável, para as eleições autárquicas de 25 de Outubro próximo, só votam antecipadamente as pessoas previstas na lei eleitoral.
Mesmo assim, garantiu, as pessoas infectadas pela covid-19 podem votar, porque, por lei, “não estão impedidas”, disse essa responsável.
“Neste momento, não temos nenhuma lei e nenhuma regulamentação para estes eleitores [infectados pela covid-19]”, afirmou.
O exercício do voto antecipado terá lugar entre o sétimo e o quinto dias anteriores ao da eleição, diariamente, das dezoito às vinte e uma horas, perante o presidente da câmara municipal ou o seu substituto e o delegado da CNE.
Conforme estipula o Código Eleitoral (CE), no décimo primeiro dia anterior às eleições, o presidente de câmara municipal manda entregar nas sedes das candidaturas concorrentes, e afixar no exterior do edifício da câmara municipal, a lista dos eleitores que solicitaram o voto antecipado, para reclamação, até às dezoito horas do dia seguinte.
Quem pode votar antecipadamente?
O CE determina que entre os cidadãos com direito a voto antecipado estão os eleitores que, por motivo de doença, se encontram internados em estabelecimentos hospitalares.
Os jornalistas deslocados para concelhos diferentes, ou para o estrangeiro em missão de serviço, comprovado mediante declaração passada pelo responsável máximo do órgão, podem também votar antecipadamente.
A lei eleitoral contempla, igualmente, os militares, os agentes das forças policiais ou dos serviços de segurança, os trabalhadores dos serviços de saúde ou da protecção civil, que no dia da realização das eleições estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável do exercício das suas funções.
Os membros de mesa de voto inscritos em assembleia de voto diferente e os candidatos inscritos em círculo diferente daquele por que concorrem são, também, contemplados por esta lei, assim como os eleitores que se encontrem presos.
Estão ainda contemplados os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, que por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados no dia da realização das eleições.
c/Inforpress