A proposta de lei orgânica do Banco de Cabo Verde (BCV), aprovada esta quinta-feira, no Parlamento, na generalidade, prevê medidas de reforço de autonomia e de consolidação institucional, assim como o reforço de independência do Banco Central.
A atual lei orgânica do Banco de Cabo Verde encontra-se em vigor vai para duas décadas e, por isso, justifica-se a aprovação de uma nova lei, dotando-se o Banco Central de um novo quadro normativo.
Conforme a exposição de motivos desse diploma, o Programa do Governo abordou esta matéria defendendo a necessidade do reforço e consolidação do Banco de Cabo Verde (BCV), propugnando por um outro figurino para o mesmo, designadamente a começar pela eliminação da possibilidade de recurso por parte do Tesouro ao financiamento monetário e pela nomeação dos Administradores pelo Governo, mediante audição parlamentar.
Assente este aspeto, o referido Programa propõe a dinamização do mercado de capitais e da Bolsa de Valores, de modo a garantir liquidez ao mercado secundário e, para a dinamização do mercado de capitais e a revitalização do mercado secundário de títulos de dívida pública, o BCV deve estudar a forma de fornecer aos participantes deste mercado um mecanismo de saída.
A nova lei orgânica do BCV estabelece uma “clara hierarquia” das atribuições do Banco, sendo que a principal consiste na manutenção da estabilidade dos preços, o que é dizer que havendo eventual conflito na prossecução das mesmas a lei deu indicações muito seguras sobre como prossegui-las.
Elimina-se a possibilidade da concessão de descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado pelo BCV, “pondo-se fim ao regime de transitoriedade do empréstimo existente para duas décadas, na linha do que se advogou no Programa do Governo”.
Propõe-se que, para ser nomeado Governador, o cidadão necessita de ter, pelo menos, dez anos de experiência profissional na área financeira e económica, que é de oito anos atualmente; os Administradores passam de seis anos para oito anos.
A proposta dispõe no sentido de o Governador e os Administradores serem nomeados pelo Conselho de Ministros, mediante parecer do Conselho Consultivo e audição pela Assembleia Nacional, “afastando qualquer dúvida sobre esta matéria, alimentada num passado muito recente, medida que estimula a escolha de personalidades com perfil adequado para o cargo, sob pena de não passar pelo crivo parlamentar, por um lado; por outro, reforça a própria legitimidade do Governador e dos Administradores”.
O regime de incompatibilidade e de impedimentos foi reforçado, estabelecendo-se que não pode ser nomeado Governador ou Administrador quem for ou tenha sido membro do Governo ou membro dos corpos gerentes das entidades reguladas ou sujeitas à supervisão do BCV nos últimos dois anos, ou for ou tenha sido trabalhador ou colaborador permanente das mesmas nos cargos de direção, no mesmo período de tempo.