Na sequência do arquivamento dos autos de instrução registados aquando do afundamento do navio “Vicente”, o Procurador-Geral da República ordenou a abertura de nova instrução criminal, que correu termos na Procuradoria da República da Comarca de São Vicente, por indícios da prática do crime de corrupção, imputados, nomeadamente, a agentes da então Agência Marítima Portuária, atual Instituto Marítimo e Portuário (IMP).
Conforme um Comunicado da Procuradoria Geral da República, na base dos factos investigados estiveram “indícios de várias irregularidades e ilegalidades alegadamente praticadas, designadamente, no processo de registo do mencionado navio, de inspeção inicial, de emissão de certificado de navegabilidade e de vistorias subsequentes”.
A acusação recai sobre quatro pessoas singulares e uma pessoa coletiva.
Ao então Presidente do Conselho de Administração do IMP foi imputada a prática, em coautoria material e concurso real, de quinze crimes de homicídio negligente, um crime de falsificação de documento e um crime de corrupção passiva, previstos e punidos pelos artigos 126.º, n.º 2, 233.º, n.º 2 e 363.º, n.º 1, todos do Código Penal.
A dois inspetores da então Agência Marítima Portuária, que também exerceram, em períodos distintos, as funções de Diretor dos Serviços de Inspeção e Registos Convencional de Navios, foram imputadas a prática, em coautoria material e concurso real, de quinze crimes de homicídio negligente, um crime de falsificação de documento e um crime de corrupção passiva, previstos e punidos pelos artigos 126.º, n.º 2, 233.º, n.º 2 e 363.º, n.º 1, todos do Código Penal.
Ao inspetor e então Diretor dos Serviços da Marinha Mercante e Portos, foi imputada a prática, em coautoria material, de quinze crimes de homicídio negligente, previstos e punidos pelo artigo 126.º, n.º 2 do Código Penal.
Por fim, à Sociedade Anónima proprietária do navio “Vicente” foi imputada a prática de um crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo artigo 364.º, n.º 1, conjugado com o artigo 9.º, n.º 2, ambos do Código Penal.
Relativamente ao armador do navio “Vicente”, face ao seu falecimento no decorrer da instrução, foi ordenado, nos termos dos artigos 102.º, al. a) do Código Penal e 315.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o arquivamento dos autos, nesta parte, por extinção da respetiva responsabilidade criminal.