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Política

Com instalação do Tribunal Constitucional Primeiro-ministro e deputados ganham novos poderes

O primeiro-ministro e os deputados ganham novos poderes com a instalação do Tribunal Constitucional. Esses titulares de cargos políticos passam agora a dispor de ferramentas para fiscalizar e defender o equilíbrio na feitura das leis.
Com a declaração de instalação, na passada quinta-feira, do Tribunal Constitucional, a Constituição da República passou a funcionar em pleno e a fiscalização preventiva da constitucionalidade, que até agora era exercida apenas pelo Presidente da República, pode, doravante e também, ser utilizada por 15 deputados em exercício de funções e pelo primeiro-ministro.
Antes, uma norma transitória plasmada no artigo 294 da CR impedia tanto o Chefe do Governo como os parlamentares de exercerem esse direito. O número 1 do mesmo artigo dizia: “Enquanto o Tribunal Constitucional não for legalmente instalado, a administração da Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucionais continua a ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
Com esta questão ultrapassada, o artigo 278, que estava “congelado”, entra automaticamente em vigor. Este dá ao primeiro-ministro e 15 deputados, em efectividade de funções, a prerrogativa de suscitarem a fiscalização preventiva de qualquer norma constante de acto legislativo enviado ao PR para promulgação como lei sujeita a aprovação por maioria qualificada.
Neste caso, o Presidente da Assembleia Nacional, na data em que enviar ao PR o acto legislativo, que deva ser promulgado, dará disso conhecimento ao primeiro-ministro e aos Grupos Parlamentares.
Entretanto, a apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias, a contar da data da recepção do diploma na Presidência da República e da data do conhecimento dos demais interessados.
Neste caso, o PR não pode promulgar actos legislativos sem que tenham decorrido oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado, quando a sua intervenção for requerida nos termos constitucionais e legais.
O TC deve pronunciar-se num prazo de vinte dias, que, no entanto, pode ser encurtado pelo PR, por motivo de urgência. Se se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer acto legislativo, deve o diploma ser vetado pelo Chefe de Estado e devolvido ao órgão que o aprovou.
O acto legislativo devolvido não pode ser promulgado sem que o órgão que o aprovou inicialmente o expurgue da norma julgada inconstitucional ou confirmado por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
Este aspecto da fiscalização preventiva foi destacado pelo presidente do TC, João Pinto Semedo, no seu discurso de tomada de posse, na semana passada.
“Enfatizo o aproximar da data para a declaração da instalação do Tribunal Constitucional porque irá pôr fim ao longo período transitório em que o STJ fez as vezes do Tribunal Constitucional, o que não permitia que um mínimo de 15 deputados e o primeiro-ministro, neste último caso, relativamente qualquer diploma enviado ao Presidente da República para promulgação desde que sujeita a aprovação por maioria qualificada, pudessem suscitar a fiscalização preventiva”.
“Após a declaração da instalação do Tribunal Constitucional pelo menos 15 Deputados e o Sr. PM assumem em plenitude a competência para suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade nos termos da Constituição”, explicou.
 
 

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