O Governo acaba de definir o estatuto do funcionário diplomático, que se aplica a todo o diplomata independentemente da situação em que se encontre, como consta do decreto-lei nº 36/2015 publicado no último sábado, 13.
De acordo com o diploma, aprovado em Conselho de Ministros, a 05 de Março, os funcionários diplomáticos constituem um corpo único e especial de funcionários do Estado, sujeitos a regras específicas de ingresso e desenvolvimento profissional, independentemente das funções que sejam chamados a desempenhar.
Os diplomatas em efectividade de serviço, segundo o decreto-lei, estão sujeitos ao regime de exclusividade, que não impede, contudo, o exercício em tempo parcial de funções não executivas em organismos públicos com atribuições e competências afins em matérias inerentes à política externa, cooperação e comunidades, bem como de actividades de natureza docente ou de investigação em estabelecimentos de ensino superior e universitário.
Para o efeito, têm direito a um subsídio de dedicação exclusiva correspondente à sua categoria, não podendo dele beneficiar se for eleito ou nomeado para cargos políticos, chefe de missão diplomática ou de posto consular ou quando, fora do quadro do Ministério das Relações Exteriores, receber salário igual ou superior ao salário base, acrescido do subsídio que aqui teria.
O decreto-lei destaca que o funcionário diplomático fica suspenso de funções se apresentar candidatura formal a qualquer cargo electivo do Estado ou das câmaras municipais ou se for nomeado para cargos políticos ou de interesse público, entre outras situações.
O diploma prevê que um conselho diplomático enquanto órgão consultivo que apoia o membro do Governo responsável pela área das Relações Exteriores em toda a gestão da carreira e da actividade diplomática, podendo dar parecer sobre questões a ela relacionadas ou se pronunciar sobre a rede diplomática e consular do país.
A carreira diplomática integra, de forma hierárquica, os cargos de embaixador (níveis I e II), ministro plenipotenciário (níveis I, II e III), conselheiro de embaixada (níveis I, II e III) e primeiro segundo e terceiro secretários de embaixada.
O ingresso na carreira acontece através de concurso público, aberto sempre que haja vaga, e o desenvolvimento na carreia faz-se através de promoção, mediante concurso interno que resultará em mudança de nível e de cargo, havendo também promoção por mérito a diplomatas que tenham prestado serviços de “inegável valor” ao país.
O estatuto do diplomata cabo-verdiano reitera, por outro lado, que pode ser embaixador de Cabo Verde individualidades não pertencentes à carreira diplomática, sendo o seu regime remuneratório e direitos, privilégios e deveres estabelecidos em diploma próprio.
Estabelece ainda que o diplomata desempenha as suas funções dentro e fora do país, para onde vai após um processo de selecção interna, de acordo com a conveniência de serviço e com os princípios da rotatividade, do equilíbrio e da equidade, para que a todos seja conferida igual oportunidade de experiência e evolução profissionais, por um período nunca superior a três anos.
Todo o diplomata transferido tem direito a subsídios de instalação, de custo de vida, de renda de casa, de cônjuge e complementar, de educação e de saúde, para além de abono para indumentária e seguro de vida.
Fonte: Inforpress
Governo define estatuto profissional do funcionário do quadro diplomático
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