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Economia

O cerco aperta-se para as “offshores”

Desde Dezembro de 2017, Cabo Verde consta da “lista cinzenta” das jurisdições não cooperantes, da União Europeia, isto tendo em conta que a opção legislativa de 2014 “não foi o suficiente”, conforme a exposição de motivos da nova lei, para que “o país deixasse de ser considerado um ordenamento jurídico offshore e uma jurisdição não cooperante”. 
Com as leis de Abril de 2014, as Instituições Financeiras Internacionais (IFI) passaram a ser designadas de “instituições de crédito de autorização restrita” e sujeitas por isso às mesmas normas comportamentais e prudenciais a que estão sujeitas as demais instituições financeiras. Contudo, essas alterações se revelaram insuficientes e Cabo Verde continua a ser visto pela União Europeia como um ordenamento jurídico offshore. 
E foi, aliás, por isso que Tom Keatinge, director do Centro de Estudos sobre Crimes Financeiros e Segurança do Instituto de Serviços Royal United, na Inglaterra, disse que “um actor fraco como Cabo Verde, oferecendo serviços bancários internacionais, representa uma vulnerabilidade sistémica para o sistema financeiro global”.  
Com a nova lei que revoga o regime jurídico das instituições de crédito de autorização restrita, aprovada na semana passada no Parlamento, a partir de 2021, às instituições de crédito de autorização restrita (internacionalmente conhecidas por offshores) já autorizadas e as que foram autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2019, serão aplicadas o regime de tributação vigente em Cabo Verde. Ou seja, será o fim dos incentivos fiscais. 
Tudo isto, porquanto, considera o Governo, os benefícios económicos e sociais trazidos pelas offshores “ficaram aquém do esperado”, quer a nível da criação de emprego, que a nível da dinamização do mercado financeiro nacional. 
Por outro lado, conforme a exposição de motivos da nova lei, com o novo regime de liberação das operações económicas, financeiras e cambiais, com o exterior extensível a todo o sistema financeiro, “não se justifica a continuidade de um regime especial de transações com não residentes”. 
DA
(Publicado no A NAÇÃO impresso, nº 648, de 30 de Janeiro de 2020)

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