Amadeu Oliveira
Foi publicado, nas páginas 8 e 9 do A NAÇÃO de 19 de Abril, o artigo “Constitucional Deixa Tribunais em Choque”, versando sobre a decisão do Tribunal Constitucional (TC) em colocar em liberdade provisória o Sr. Arlindo Teixeira, que tinha sido condenado, pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a nove anos de prisão e que se encontrava preso desde o dia 31 de Julho de 2015;
Os jornalistas autores do referido artigo invocaram fontes não identificadas para lançarem uma série de suspeições e acusações contra os Venerandos Juízes do TC ( Dr. João Pinto Semedo e Dr. José de Pina Delgado) que tiveram a coragem, a verticalidade e a honestidade de decretar a imediata libertação ao Sr. Arlindo Teixeira, ao mesmo tempo que reconheceram que o STJ andou mal em ter deixado o Sr. Arlindo durante 32 meses em regime de prisão preventiva, quando os factos subjacentes ao processo eram de simples apreciação e decisão, pelo que não se justificava tanta delonga, sem que o STJ tivesse decidido de forma válida (sem fraudes processuais, sem omissão de pronúncia e sem inserção de falsidades) o Recurso em questão;
O Recurso interposto contra a manutenção do Sr. Arlindo Teixeira em Prisão Preventiva teria entrado no STJ, em Março de 2016. Assim, quando a 12 de Abril de 2018, o TC veio decidir o Recurso de Amparo, já haviam decorridos 24 meses, sem que o STJ tivesse tido a honestidade de proferir uma decisão séria e fundamentada, sem truques e sem aldrabices, pelo que os dois Juízes Conselheiros Dr. João Pinto Semedo e Dr. José de Pina Delgado votaram no sentido de considerar exagerada e violadora dos direitos fundamentais do Sr. Arlindo Teixeira o facto do STJ ter demorada tanto tempo para fazer o seu trabalho;
Ao invés, o Dr. Aristides Lima veio com uma estória de que em Cabo Verde toda a gente é conhecedora dos atrasos dos tribunais, pelo que deve ser considerado “Normal” o STJ demorar tanto tempo sem decidir, desprezando, assim, o Artigo 263º do Código Processo Penal que estatui um prazo máximo de 30 dias para haver uma decisão, e fingindo ignorar o Nº 1 do Artigo 35º do Constituição que impõe ao STJ a obrigação de julgar e decidir no mais curto espaço de tempo possível;
Perante esse quadro legal e constitucional, apraz indagar sobre os reais motivos que levaram o Dr. Aristides Lima a desprezar os ditames constitucionais que ele jurou defender, cumprir e fazer cumprir, para vir alegar que, tendo em conta que ninguém cumpre os prazos em Cabo Verde, é normal que o STJ também não cumpra os prazos, mesmo sabendo que existe um presumível inocente na cadeia!?
Ademais, os factos subjacentes ao processo são tão fáceis de apreciar que qualquer estudante de direito, ou mesmo um homem do povo, poderia analisa e decidir o processo em menos de um dia de trabalho; – Vejamos:
Sendo certo que um cidadão terá encontrado a morte, impunha-se apurar se o fatídico incidente não terá ocorrido por sua própria culpa, ou se o Sr. Arlindo Teixeira não teria agido ao abrigo da Legítima Defesa;
Resulta provado que, antes de sair ferido, a pessoa que viria a falecer já tinha agredido o Sr. Arlindo Teixeira, barbaramente e de forma reiterada, da seguinte forma:
Aproveitando o momento em que o Sr. Arlindo se encontrava sentado de cócoras a descascar alguns pedaços de cana sacarina e a desendanar algumas andanas de banana, com um pequeno canivete, tendo ao lado um amigo, a namorada e duas crianças;
A pessoa que viria a falecer, terá atirado duas pedradas em sua direcção, à traição, e sem nenhum motivo aparente, a não ser a vontade de agredir e ofender os presentes;
Ao tentar defender-se das pedradas, o Sr. Arlindo terá tropeçado e caído violentamente contra o chão, donde terá resultado (1) a fractura do cotovelo esquerdo, (2) uma entorse com ruptura de ligamentos do joelho direito, determinando um andar claudicante, (3) sendo certo que o Sr. Arlindo já era um deficiente físico, padecendo de uma lesão no ombro direito, com diminuição funcional daquele membro superior a 15%,
Depois de ter infligido tais lesões no Sr. Arlindo, o agressor foi segurado e contido pelo seu próprio irmão, durante alguns instantes, porém, por ser mais forte, acabou por agredir violentamente o irmão com socos no estômago, tendo conseguido libertar-se, e dirigido novamente contra o Sr. Arlindo a quem terá desferido em violento soco que o terá atingido de raspão na orelha esquerda, momento em que o agressor acabou por se ferir no pequeno canivete que o Sr. Arlindo trazia na mão, tendo acabado por falecer, em virtude de, por azar, o único ferimento que não ultrapassou 6 cm de profundidade, se ter localizado na zona cardíaca do peito;
Ora, para se decidir o processo, em face a tal sequência de factos, bastaria perguntar a qualquer homem do povo, o que faria se, depois de tais ataques, estando ainda a padecer de fortes dores, o agressor voltasse para desferir mais um ataque, desta feita a socos, sabendo que o Sr. Arlindo já se encontrava fisicamente diminuído e sem mais nenhuma hipótese de defesa? – Muito fácil de decidir !
Pese embora os familiares do cidadão que veio a falecer pedirem uma indemnização a rondar os quatro milhões de escudos, e do Ministério Público fazer um enquadramento que poderia atingir os 16 anos de prisão, qualquer Juiz justo e honesto teria de concluir que não seria razoável manter o pobre coitado na prisão preventiva, quanto mais não seja porque o Nº 3 do Artigo 261º do Código Processo Penal estatui que “Não se deverá aplicar a prisão preventiva em casos em que houver fortes razões para crer que o facto punível foi praticado ao abrigo de uma causa de exclusão de ilicitude ou culpa, quais sejam: (i) Legítima Defesa; (ii) Estado de Necessidade Justificante; (iii) Estado de Necessidade Desculpante; (iv) Inexigibilidade;
Assim, como o STJ vinha mantendo o Sr. Arlindo sujeito à Prisão Preventiva, no Julgamento do Recurso de Amparo Nº 03/2017, ocorrido no passado dia 12 de Abril, dois dos três Juízes do TC, Dr. João Pinto Semedo e Dr. José de Pina Delgado, votaram no sentido de reconhecer que: (I) Declarar que o STJ terá demorado tempo em demasia para fazer o seu trabalho, e que (II) O Sr. Arlindo Teixeira nunca deveria ter sido colocado em regime de Prisão Preventiva porque resultava evidente, desde o início do processo, que haviam fortes razões para crer que o mesmo teria agido ao abrigo da Legítima Defesa.
Como é evidente, tal decisão configura um marco histórico dentro do sistema judicial de Cabo-verdiano, por deixar a nu o que toda a gente já sabia sobre o mau funcionamento do STJ. Então, vai daí, uma “Fonte Não Identificada” desata a divulgar uma série de insinuações contra a experiência e competência desses dois Juízes do TC, chegando ao ponto de afirmar que são inexperientes, que podem até “criar o caos no sistema judicial”, que abriu-se “um gravíssimo precedente, susceptível de subverter o sistema de justiça, colocando a justiça de pernas para o ar, havendo “densas dúvidas sobre os reais motivos de uma tal decisão”;
Ao invés, o Juiz que saiu derrotado, Dr. Aristides Lima, é apresentado e descrito ao público como sendo o único Juiz coerente, de entre os demais Juízes do TC;
Assim, sem se identificar a “Fonte” de tamanhas leviandades, os dois referidos Juízes do TC que votaram no sentido da imediata libertação do Sr. Arlindo Teixeira passam a ser os “demónios” e os “criadores do caos”…, … como se não fossem conhecidos os verdadeiros autores das inserções de falsidades nos processos, os feitores da manipulação de provas, os realizadores das fraudes processuais, os denegadores de justiça, até que ponto vai a manipulação !?
Mas o pior que se poderia esperar foi o facto de se ter tentado diminuir e apequenar o TC, fazendo constar a afirmação de que “… Há quem entenda, igualmente, que a decisão adoptada pelo TC decorrer do facto de nenhum dos três juízes serem magistrados judiciais de carreira”, querendo com isso passar a ideia que a decisão de libertar o Sr. Arlindo Teixeira ficou a dever-se a falta de experiência, ou de carência de perícia dos Juízes do Tribunal Constitucional; – Nada mais falso!
Perante tanta leviandade e manipulação, caberá perguntar ao Mui Douto Senhor Dr. Aristides Raimundo Lima, Juiz derrotado do TC e ao Dr. Benfeito Mosso Ramos, Juiz Prevaricador do STJ, se tivessem sido colocados naquela circunstância concreta de serem agredidos ao ponto de se lhes causar (A) uma fractura do cotovelo esquerdo, (B) uma ruptura dos ligamentos dos joelhos direito causadora de um andar claudicante, (C) se já estivessem padecendo de uma redução funcional a 15% do ombro direito, para, ainda por cima, (D) serem novamente agredidos a soco no rosto, como é que reagiriam?!
Pois, na verdade e em verdade vos digo que não era exigível outro comportamento ao Sr. Arlindo Teixeira a não ser esboçar um último gesto de defesa contra uma terceira agressão ilícita, violenta e injustificada que o seu agressor já tinha posto em curso.
Da minha parte, o meu único arrependimento é não ter deixado que Arlindo Teixeira pagasse cerca de quatro milhões de escudos que alguns sujeitos processuais, desde o início do processo, estavam pedindo, posto que, se tal quantia tivesse sido paga, o pobre coitado não teria de sofrer 32 meses de uma prisão infame e iníqua; Provavelmente, pagando tal quantia, seria “Mais Um Triunfo dos Porcos”, mas sempre seria muito melhor do que essa infâmia e essa iniquidade toda.
O estranho desta decisão, é que volvidos 13 dias após o TC se ter pronunciado no sentido de mandar libertar imediatamente o Sr. Arlindo Teixeira (Dia 12 de Abril de 2018), a verdade é que, até a data hoje, ainda o pobre coitado continua preso, em virtude do TC ainda não ter proferido o respectivo Acórdão por escrito. – Essa demora em emitir, por escrito, a decisão já proferida oralmente, constitui uma violação do Direito Fundamental do cidadão Arlindo Teixeira à Liberdade, prolongando o seu encarceramento quando já é evidente que a sua prisão é injusta tanto quanto perversa; – Será que os Venerandos Juízes do TC estarão sofrendo pressões para dar o dito pelo não dito?! – Estaremos nós a viver tempos verdadeiramente tenebrosos, em que a Justiça já virou brinquedo nas mãos de magistrados prevaricadores e manhosos?
É imperioso e é urgente mudar este estado de Não-Justiça reinante em Cabo Verde. – A Bem da Pátria Cabo-Verdiana!!!