Carta aberta ao
Exmo. Sr.
Presidente da Federação Cabo-verdiana de Futebol,
Excelência,
No passado dia 5 de abril do ano em curso a Associação Académico 83 do Porto-Inglês, através do seu presidente da mesa de Assembleia Geral levou ao conhecimento de V. Excelência um conjunto de situações indiciadoras de práticas contrárias aos valores da ética, da lealdade, da verdade desportiva e do fair-play defendidas pela Federação Cabo-verdiana de Futebol (FCF).
Na sequência da referida exposição, a qual ainda não recebemos qualquer feedback, a direção da Associação Académico 83 vem pela presente trazer ao seu o conhecimento mais este episódio:
No dia 19/03/2018, foram depositados na secretaria da FCF dois recursos procedentes da Associação Regional de Futebol do Maio (ARFM), a saber:
Recurso do Académico 83 (Proc. nº 02/CJ/FCF72018), em que o recorrido era o Conselho Jurisdicional (CJ) da ARFM que havia julgado improcedente o protesto que o Académico 83 tinha apresentado e que dizia respeito a uma eventual utilização irregular de dois jogadores dos Onze Unidos no jogo da 5ª jornada do campeonato regional do Maio. Refira-se que esse jogo colocou frente a frente as equipas do Académico 83 e dos Onze Unidos e acabou empatado a zero.
Recurso dos Onze Unidos (Proc. nº 03/CJ/FCF72018), em que a direção desta equipa recorre da decisão do CJ da ARFM que julgou procedente o protesto que a equipa do Barreirense havia apresentado e que dizia respeito a uma alegada utilização irregular de um jogador dos Onze Unidos no jogo que colocou frente a frente estas duas equipas. Importa referir que na sequência da decisão da CJ da ARFM a equipa dos Onze Unidos foi sancionada com pena de derrota, tendo os 3 pontos sido atribuídos ao Barreirense, que no campo tinha perdido o jogo. Pelo que, como compreenderá, Sr. Presidente, o recurso dos Onze Unidos visava precisamente recuperar os 3 pontos perdidos na secretaria.
De referir que o recurso interposto pelo Académico 83 foi decidido no dia 26/03/2018, tendo CJ da FCF pugnado pela manutenção da decisão do CJ da ARFM, por conseguinte negando provimento ao Académico 83.
Ao invés, o recurso interposto pela direção dos Onze Unidos foi estrategicamente guardado para o final e mantido como trunfo (mais adiante compreenderá porquê, Sr. Presidente) para depois de terminado o campeonato se poder decidir quem devia ser o campeão.
Nesse estratagema a palavra de ordem era clara: o campeão deve ser ou os Onze Unidos ou Barreirense. Nunca o Académico 83.
Para uma melhor compreensão daquilo que acabamos de afirmar é preciso ter em consideração o seguinte:
A uma jornada do término do campeonato regional de futebol do Maio qualquer das três equipas, a saber: Académico 83, Barreirense e Onze Unidos tinha a hipótese de se sagrar campeão, sendo que aos Onze Unidos cabia a tarefa mais difícil.
O calendário para a última jornada ditou os seguintes jogos: Académico 83 x Académica da Calheta; e Onze Unidos x Barreirense.
Para se sagrar campeã a equipa dos Onze Unidos tinha que ganhar ao Barreirense; contar com a derrota do Académico 83 diante da Académica da Calheta; e esperar pelo provimento do recurso (Proc. nº 03/CJ/FCF72018) que a mesma havia interposto junto do CJ da FCF.
Por seu turno, para se sagrar campeão o Barreirense tinha que vencer aos Onze Unidos e esperar pelo não-provimento ou desistência do recurso (Proc. nº 03/CJ/FCF72018) que a direção dos Onze Unidos havia interposto junto da CJ da FCF.
Finalmente, ao Académico 83 para ser campeão bastava ganhar o último jogo e esperar pelo provimento do recurso (Proc.nº 03/CJ/FCF72018) que a direção dos Onze Unidos tinha interposto junto da CJ da FCF.
Com a vitória do Académico 83 frente à Académica da Calheta, por 2-1, a equipa dos Onze Unidos ficou automaticamente arredada do título. O Barreirense, por seu turno (num jogo após ter sido conhecido o resultado do Académico83 frente à Académica da Calheta), venceu a equipa dos Onze Unidos por 2-1.
Deste modo, o vencedor do campeonato regional de futebol do Maio ficou literalmente nas mãos do CJ da FCF (pois estava por decidir o recurso, Proc. nº 03/CJ/FCF72018, que a direção dos Onze Unidos havia interposto).
Após tudo o que acima ficou exposto, não é difícil de adivinhar, Sr. Presidente, a quem foi atribuído o título de campeão? Ao Barreirense FC, pois claro!
Porém, vejamos como:
Estando o Acórdão da CJ da FCF prestes a sair (sabemos de fonte segura que a última reunião do CJ aconteceu na segunda-feira, dia 2 de abril), foi mandado retardar a saída do Acórdão, ao mesmo tempo que a direção dos Onze Unidos era instruída no sentido de desistir do recurso, sob pena de o Académico 83 se sagrar campeão. Só que a direção dos Onze Unidos fê-lo de forma atabalhoada, e na calada da noite (a pressa é de facto inimiga da perfeição!), por intermédio de um advogado que terá sido mandatado para o efeito.
Entretanto, o requerimento de desistência apresentado por esse causídico (datada de 2/04/18 e enviado à secretaria da FCF, por e-mail, às 18h18) não possui os requisitos mínimos exigidos pelos regulamentos desportivos da FCF para a prática de atos processuais, senão vejamos: os regulamentos da FCF não admitem o e-mail como meio para a prática de atos processuais. Porém ainda que admitissem, o referido e-mail nunca deveria ser aceite visto que não contém a assinatura digital. Pelo que, julgamos estar perante uma situação de preterição de uma formalidade importante, que de per si é passível de nulidade do ato praticado.
Tudo isso não deixa de ser estranho, Sr. Presidente!
E não deixa de ser estranho porque: estando ainda dentro do prazo regulamentar (embora com o campeonato já terminado), não se percebe porquê que o advogado a quem alegadamente terá sido incumbido a tarefa de desistir do recurso não apresentou o requerimento de desistência no dia 2 de abril (segunda-feira) no horário normal de expediente, ou então, no dia seguinte (terça-feira, dia 3 de abril), dentro do horário normal de expediente? De realçar (pois isto é muito importante para compreensão daquilo que estamos a denunciar) que, quando o requerimento de desistência deu entrada na secretaria da FCF o Conselho de Justiça já se tinha reunido e deliberado sobre o recurso.
Mas perguntávamos: o porquê da entrega do requerimento fora do horário normal de expediente? A resposta é simples, Sr. Presidente: é porque a direção dos Onze Unidos foi alertada de que a saída do Acórdão estava iminente e em saindo nos termos em que foi acordada a deliberação o Académico 83 se sagraria campeão. Por isso, era preciso impedir a saída do Acórdão custe o que custasse.
Moral da história: o requerimento de desistência foi aceite, mal entrou, no dia 3/4/2018, por decisão do presidente do CJ da FCF.
A questão que se coloca é a seguinte: que razões teria os Onze Unidos para desistir do recurso, se conforme acima foi referido, com a vitória do Académico 83 na última jornada, ficaram sem hipóteses de serem campeões? A única coisa que restava aos Onze Unidos era recuperar o valor da caução que a mesma havia depositado na secretaria da FCF. Mas, nem isso!
Não satisfeito com aquilo que tinha sucedido no retângulo do jogo diante do Barreirense (já do conhecimento do Sr. Presidente) a direção dos Onze Unidos entendeu desistir do recurso, abdicando de recuperar o valor da caução. Mas porquê faria isso? Das duas, uma: ou a direção dos Onze Unidos foi mal aconselhada ou não quis de facto que o Académico 83 se sagrasse campeão.
Porém, Sr. Presidente, o mais intrigante nisso tudo é o comportamento do CJ da FCF em toda essa história.
O CJ da FCF não se importou nem com o meio utilizado (e-mail) pelo requerente para apresentar o requerimento de desistência, nem com timimg em que o requerimento foi apresentado. O pior é que nem sequer reparou que o requerimento não estava assinado, ficando a sensação de que o presidente do CJ esteve todo o tempo à espera desse documento para poder impedir o Académico 83 de ser campeão.
Sr. Presidente, face ao sucedido é urgente esclarecer se o Conselho de Justiça é de facto da FCF ou do presidente da ARFM?
Por tudo o que ficou exposto, é nosso entendimento, Sr. Presidente, que os atuais membros do Conselho de Justiça já não reúnem condições para continuarem em funções, pelo que solicitamos a exoneração dos mesmos, por parcialidade e falta de lisura em todo o processo.
É inadmissível que um Club que se organiza, que enfrenta inúmeros obstáculos ao longo da época, consente enormes sacrifícios para se manter ao mais alto nível, luta e vence lealmente no campo para depois, através de jogadas de bastidores ser-lhe retirado o título de campeão.
Afinal, onde está a justiça? Por onde anda a tão apregoada verdade desportiva?
Sr. Presidente, situações como estas, a saber: viciação de resultados, tráfego de influências, falta de transparência e parcialidade nas decisões parecem estar a fazer escola em Cabo Verde e é preciso pôr termo a este estado de coisas sob pena de descredibilização desta importante modalidade desportiva, conhecida por todos como o desporto-rei.
Por um futebol com lealdade, com transparência e com verdade desportiva!
A Direção da Associação Académico 83
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Cidade do Porto-Inglês, 11 de abril de 2018