Por: João Mendes*
Introdução
As coletividades religiosas aglutinam milhares de pessoas, entre crentes, ministros de culto, outros religiosos, seminaristas, voluntários e colaboradores pagos. Em consequência, têm uma intervenção não desprezável na economia, por movimentarem milhões de escudos, anualmente, de rendimentos, gastos e resultados, derivados das suas atividades com fins religiosos e com fins não religiosos.
Normalmente, os rendimentos das coletividades religiosas resultam dos dízimos pagos pelos crentes, dos donativos coletados dentro e nas proximidades dos locais de culto e doutras doações, mas também, da venda de bens e serviços de diversa natureza e de alugueres de espaços, etc.
É normal que, relativamente aos locais de culto e instalações anexas, e às receitas das suas atividades com fins religiosos, as coletividades religiosas beneficiem de isenção de impostos. Tal sucede nos países que reconhecem e garantem aos seus cidadãos a liberdade da prática, do ensino e da assistência religiosa.
No entanto, o enquadramento fiscal pode mudar, completamente, quando se trata do exercício, pelas coletividades religiosas, de atividades com fins não religiosos, as quais estão sujeitas ao pagamento dos impostos habituais e, claro, ao usufruto dos benefícios atribuídos a quem exerce atividades similares.
De frisar que, alguns países isentam de impostos os rendimentos obtidos através de algumas atividades com fins não religiosos, quando estas são maioritariamente realizadas por voluntários; revertem em benefício da coletividade religiosa; tratam-se da venda de donativos; não são exercidas com regularidade; e são residuais relativamente às atividades com fins puramente religiosos.
Iremos fazer o enquadramento da questão religiosa na Constituição da República de Cabo Verde e na chamada Lei da liberdade religiosa, centrando na matéria fiscal, mas, não olvidando a parafiscalidade adjacente.
A Constituição de Cabo Verde e a liberdade religiosa no país
A Constituição de Cabo Verde, no seu artigo 48, estabelece a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto e garante a liberdade da prática religiosa, do ensino religioso e da assistência religiosa, para além de assegurar a proteção dos locais de culto e dos símbolos religiosos, proibindo a sua imitação ou ridicularização. Também reconhece o direito de utilização de meios de comunicação social, para a realização de atividades com fins religiosos, e garante o direito à objeção de consciência, nos termos da lei. Contudo, a Lei magna impõe a separação entre as coletividades religiosas e o Estado, que poderão, no entanto, ser parceiras na promoção do desenvolvimento social e espiritual do povo cabo-verdiano.
Entretanto, aparentemente, até o dia 16/5/2014, vigorava em Cabo Verde a Lei nº 4/71 de 21/8, aprovada pela Assembleia Nacional Portuguesa, a qual, não obstante conceder amplas liberdades religiosas e instituir a separação do Estado das confissões religiosas, salvaguardava o regime especial da Igreja Católica, no âmbito da Concordata de 1940 entre o Estado Português e o Vaticano.
A partir de 5/7/1975 manteve-se o statu quo ante, até que é assinada a Concordata entre Cabo Verde e a Santa Sé, em 11/6/2013, em benefício da Igreja Católica, o que gera alguma reivindicação das restantes confissões religiosas, que vem a culminar na aprovação do Regime Jurídico da Liberdade de Religião e Culto, Lei nº 64/VIII/2014 de 16/5 (“Lei da liberdade religiosa”). Tal regime vem materializar, em forma de lei, a liberdade religiosa prevista na Constituição, e estabelece um conjunto de garantias e de benefícios, por ventura, já concedidos à Igreja Católica, através da referida Concordata com a Santa Sé.
A liberdade religiosa em Cabo Verde que, em certa medida, nunca deixou de existir após a independência nacional, é agora consubstanciada na supracitada Lei da liberdade religiosa, a qual, no entanto, não se aplica a organizações que perfilham doutrinas de carater filosófica ou espiritualista, nem a atividades relacionadas com fenómenos metapsíquicos ou parapsíquicos. (sic)
A referida Lei da liberdade religiosa, passamos a citar, define como “coletividades religiosas” as igrejas, comunidades, organizações ou confissões religiosas; reconhece e garante o efetivo gozo da liberdade de religião e culto e da prática religiosa; favorece um ambiente de pluralidade e tolerância na resolução de eventuais conflitos religiosos; estabelece o tratamento igualitário pelo Estado a todas as coletividades religiosas; e clarifica a aplicação do princípio da separação do Estado das coletividades religiosas, estabelecendo, claramente, a não confessionalidade nos atos oficiais e no protocolo de Estado.
Fica claro que, as coletividades religiosas possuem ampla liberdade de organização e um conjunto de direitos e garantias coletivas e específicos aos ministros de culto. No entanto, convém frisar que, para uma coletividade religiosa ser reconhecida, deve adquirir personalidade jurídica, nos termos da lei, através da sua inscrição no registo nacional de coletividades religiosas ou, tratando-se de associação ou fundação, também pode adquirir personalidade jurídica nos termos previstos na lei civil, para as pessoas coletivas privadas, ficando sujeita ao respetivo regime jurídico, salvo quanto à sua atividade com fins religiosos.
As coletividades religiosas reconhecidas têm direito, ainda, sem qualquer discriminação, a exercer atividades com fins não religiosos, incluindo atividades comerciais e outras atividades lucrativas, que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, mas, neste caso, ficam sujeitas ao regime aplicável a esse género de atividade, gozando de todos os direitos, imunidades, isenções ou benefícios e sujeitando-se aos mesmos requisitos e obrigações das entidades de fins semelhantes, nos termos da lei.
Enquadramento fiscal das coletividades religiosas em Cabo Verde
Para enquadrar fiscalmente as coletividades religiosas, antes de mais, não podemos olvidar que, na sua atividade principal, as coletividades religiosas, sem dúvida, prosseguem fins religiosos. No entanto, a lei concede-lhes o direito de exercer atividades com fins não religiosos, mormente através de: escolas, de todos os graus de ensino; editoras, que contribuam para a elevação cultural e promoção da educação e da cidadania; assistência e beneficência a crentes e não crentes; prestação de cuidados de saúde, etc.
Portanto, para fins de enquadramento fiscal das coletividades religiosas, deve-se limitar a fazer a separação entre (i) atividades com fins religiosos, as quais são praticadas nos locais de culto e instalações anexas, direta e exclusivamente destinados a fins religiosos e (ii) atividades com fins não religiosos, que têm na maioria das vezes um carater social, mas são prestados com o uso de recursos, que implicam gastos, e com o recebimento de contrapartidas monetárias, que consubstanciam rendimentos.
Entretanto, no que toca às atividades religiosas, stricto sensu, a Lei estabelece que as coletividades religiosas estão isentas de qualquer imposto, taxa ou contribuição, geral ou especial, nacional, regional ou local, sobre (i) os locais de culto e instalações anexas, direta e exclusivamente destinados a fins religiosos (ii) as aquisições de bens para fins religiosos (iii) a instituição de associações e fundações que corporizem instituições religiosas (iv) os donativos dos crentes para a realização dos fins religiosos (v) as coletas feitas dentro ou na proximidade dos locais de culto ou instalações religiosas (vi) a distribuição gratuita de publicações religiosas ou sua afixação nos locais de culto ou instalações religiosas.
Mais estabelece a Lei da liberdade religiosa, cabo-verdiana, que os donativos atribuídos às coletividades religiosas são dedutíveis à coleta, em Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, em valor correspondente a 25% do valor do donativo, até o limite de 15% da coleta.
Aspetos práticos da fiscalidade e parafiscalidade das coletividades religiosas em Cabo Verde
Em termos práticos e no que concerne os principais impostos e contribuições em Cabo Verde, vejamos qual deve ser o procedimento a seguir pelas coletividades religiosas, no país.
Em sede do IRPS-Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Nos termos da Lei, o vínculo entre o ministro de culto ordenado ou o fiel consagrado e a respetiva congregação religiosa não gera, por si mesmo, vínculo laboral, a não ser que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa e sempre sem prejuízo das exigências legais sobre os locais e condições de trabalho.
Nessa onda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRPS) estabelece no seu artigo 6 nº 1 alínea e) que “o múnus espiritual recebido pelo eclesiástico está isento de imposto até 960.000$00 por ano”, sendo eclesiástico o ministro de culto certificado e credenciado pelos órgãos competentes da sua Igreja, devidamente averbado à inscrição no sistema nacional de registo das coletividades religiosas.
O excedente desse rendimento isento, bem com os rendimentos pagos a todo e qualquer colaborador de uma coletividade religiosa, estão sujeitos ao IRPS, o qual deve ser retido na fonte, sendo calculado de acordo com a fórmula prevista no artigo 71 nº 4 do CIRPS, tratando-se de trabalhador dependente; ou aplicando a taxa de 15% sobre os honorários, prevista no artigo 48 nº 1 do mesmo Código, tratando-se de trabalhador independente ou prestador de serviços; ou aplicando a taxa de 4% sobre a fatura, prevista no artigo 25 nº 1 do REMPE, tratando-se de micro ou pequeno empresário devidamente certificado como tal.
No caso da coletividade religiosa deter espaços tomados de arrendamento, deve, também, reter na fonte, mensalmente, 10% do valor da renda paga ao senhorio.
Os impostos retidos na fonte devem ser inscritos na Declaração Periódica de Rendimentos (DPR) mensal e entregues nos cofres do Tesouro até o dia 15 do mês subsequente ao da retenção na fonte.
Em sede do IRPC-Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
As coletividades religiosas reconhecidas gozam do direito a benefícios fiscais, nos termos do artigo 23 da Lei da liberdade religiosa, a qual, já vimos, isenta de imposto, taxa ou contribuição, geral ou especial, nacional, regional ou local, os locais de culto e instalações anexas e as atividades com fins puramente religiosos.
Fora disso, cobrando qualquer preço por uma prestação ou exercendo qualquer atividade com fins não religiosos, e mesmo que o eventual rendimento obtido se destina a financiar atividades de beneficência, as coletividades religiosas reconhecidas, em Cabo Verde, estão sujeitas às regras do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Coletivas (CIRPC), devendo liquidar e pagar IRPC à taxa de 22%, Imposto Incêndio à taxa de 0,44% e Tributação Autónoma à taxa de 10% ou 20%, conforme aplicável.
No entanto, tal como a Lei da liberdade religiosa claramente enuncia, sempre que as coletividades religiosas exerçam atividades com fins não religiosos, beneficiam das mesmas leis que estipulam eventuais direitos, imunidades, isenções ou benefícios de qualquer contribuinte que exerça as mesmas atividades.
Também, como é óbvio, as coletividades religiosas têm obrigações declarativas, mormente, devem elaborar e submeter as declarações fiscais periódicas, a que está sujeito qualquer contribuinte, que exerça atividades comercias e ou lucrativas, as quais servem de base à liquidação dos impostos. Portanto, no caso de exercício de atividades tributadas, as coletividades religiosas, no que concerne especificamente a essas atividades, devem apresentar declaração anual de rendimentos e declaração anual de informação contabilística e fiscal nas datas estabelecidas, isto é até 31/5 e 30/7 do ano seguinte, respetivamente.
Em sede do IUP-Imposto Único sobre o Património e do IS-Imposto de Selo
Como é evidente, a isenção de impostos às coletividades religiosas, no âmbito das suas atividades com fins puramente religiosos, inclui o IUP e o IS.
Resulta claro que, os locais de culto e instalações anexas, usados para fins exclusivamente religiosos, que sejam propriedade da coletividade religiosa, estão, portanto, isentos do pagamento do IUP (imposto na aquisição de prédios e contribuição predial anual) à Câmara Municipal do Concelho.
Relativamente ao IS, atualmente muito mais ligado às operações de crédito, seguros, atos notariais e operações societárias (aqui irrelevantes), entendemos que deve haver isenção sempre que estejam em causa pedidos e amortizações de créditos para aquisição ou construção de locais de culto e instalações anexas, afetos exclusivamente a fins religiosos; seguro dos referidos locais de culto e instalações anexas; e quaisquer atos notariais corelacionados, por exemplo, as escrituras de eventuais créditos hipotecários.
Em sede do IVA-Imposto sobre o Valor Acrescentado
Relativamente ao IVA, aplica-se o mesmo que em relação aos restantes impostos do ordenamento fiscal cabo-verdiano, ou seja as coletividades religiosas são isentas do IVA sempre que estejam em causa os locais de culto e instalações anexas, usados exclusivamente para fins religiosos, e os donativos de crentes e coletas públicas dentro ou na proximidade dos locais e instalações religiosos e distribuição gratuita de publicações.
É certo que as coletividades religiosas não estarão a liquidar nem irão liquidar IVA sobre os donativos de crentes e coletas públicas e na distribuição gratuita de publicações. Mas, por ventura, estarão a pagar imposto ad valorem, imposto específico, IVA, taxa comunitária e outras taxas, liquidados pelas estâncias aduaneiras, na compra ou importação de viaturas para transporte de crentes, ministros de culto e outros religiosos, e de bens para o culto ou para outro uso religioso, ou a pagar IVA eventualmente liquidado por empreiteiros e outros fornecimentos de bens e serviços para construção e conservação dos locais de culto.
No âmbito da Previdência Social e do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
De acordo com o artigo 19 alínea g) da Lei da liberdade religiosa, os ministros de culto e outros religiosos e seminaristas, gozam do direito a prestações do sistema de segurança social, nos termos da lei, quando a atividade religiosa seja exercida a título principal ou o exercício de atividade não religiosa não determinar a inscrição obrigatória na segurança social.
Da mesma forma, os trabalhadores dependentes das coletividades religiosas devem ser inscritos, obrigatoriamente, como contribuintes do sistema nacional de previdência social, gerido pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), e as coletividades religiosas, enquanto entidade patronal, devem também inscrever-se como contribuintes do sistema.
O gozo do direito a prestações do sistema de segurança social, dos ministros de culto e outros religiosos e seminaristas, pensamos nós, resulta da obrigação de serem inscritos no sistema de previdência social, pelas coletividades religiosas a que pertencem, pagando a respetiva contribuição mensal ao INPS, nos mesmos termos que os trabalhadores dependentes, das referidas coletividades.
As taxas atuais, sobre as remunerações mensais, para efeitos de contribuições ao INPS são de 8,5% para o trabalhador dependente e 16% para a entidade patronal.
Por outro lado, pelo menos no que se refere aos trabalhadores dependentes, as coletividades religiosas são obrigadas a efetuar um seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais (SOAT).
A regulamentação do SOAT em vigor obriga a segurar todos os trabalhadores dependentes, fixa o capital de 9.000$00 mensal e prémios de 2% e 6% do capital, conforme o risco a que o trabalhador se encontra exposto.
Entretanto, o Decreto-Lei nº 58/2020 de 29/7, que atualiza a legislação, já arcaica, sobre o SOAT, está previsto que entra em vigor a partir de Janeiro de 2023, sendo que a regulamentação da tarifa a aplicar à nova modalidade do SOAT será oportunamente publicada, através de Aviso do Banco de Cabo Verde, enquanto entidade reguladora da atividade de seguros.
Não estando claro se os ministros de culto e outros religiosos e seminaristas têm o estatuto de trabalhador dependente, seria de todo conveniente, entendemos nós, que os mesmos estejam, também, segurados contra os riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Conclusões e questões em aberto
A Constituição de Cabo Verde, no seu artigo 48, estabelece a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, garante o direito à objeção de consciência, nos termos da lei, e impõe a separação entre as coletividades religiosas e o Estado.
A Lei da liberdade religiosa, entretanto publicada, estabelece que as coletividades religiosas são isentas de qualquer imposto, sobre os locais de culto e instalações anexas, usados para fins exclusivamente religiosos; sobre os donativos de crentes e as coletas públicas realizadas dentro ou na proximidade dos seus locais e instalações religiosos; e na distribuição gratuita de publicações.
Da isenção total de impostos, nas atividades com fins puramente religiosos, excetuam-se o IRPS, que se aplica normalmente, nos termos do CIRPS, e as contribuições sociais, em benefício dos trabalhadores dependentes das coletividades religiosas e de todos aqueles que para o efeito sejam equiparados.
Contudo, no que tange às atividades com fins não religiosos, de natureza comercial e ou lucrativos, as coletividades religiosas, reconhecidas em Cabo Verde, estão sujeitas ao pagamento de todos os impostos e usufruem dos benefícios fiscais e outros de qualquer contribuinte que exerça atividades similares.
Por outro lado, a lei não é clara se isenta ou não de imposto as atividades com fins não religiosos, quando as mesmas são realizadas por voluntários; se tratam da venda de donativos; se não há regularidade no exercício; ou se são meramente residuais relativamente às atividades com fins puramente religiosos.
Da análise que efetuámos, ficaram outras questões em aberto, mormente, estarão as coletividades religiosas, reconhecidas em Cabo Verde, a organizar a contabilidade de todas as suas atividades, com fins religiosos e com fins não religiosos, e a cumprir todas as obrigações declarativas? Sabemos que algumas preocupam-se em fazê-lo, pelo menos em parte, e até têm contas auditadas, anualmente, e as outras?
Estarão as coletividades religiosas a beneficiar das isenções do IVA, IUP e IS, previstas na Lei da liberdade religiosa, em relação às suas atividades com fins puramente religiosos? Será necessário algum regulamento específico que faça depender o benefício de isenção de um determinado imposto a algum reconhecimento prévio desse direito, caso a caso, pelo Ministro das Finanças ou quem ele delegue essa responsabilidade?
Estas questões devem ser esclarecidas, de modo a que as coletividades religiosas possam gozar de todos os direitos e isenções fiscais que lhes foram concedidas através da Lei nº 64/VII/2014 de 16/5 e, obviamente, cumprir todos os deveres e obrigações legais e tributárias das pessoas singulares e coletivas nacionais.
Praia, 5 de Agosto de 2022
Referências:
1. Constituição da República de Cabo Verde
2. http://liberdadedivina.weebly.com/a-liberdade-religiosa-em-cabo-verde.html
3. Lei nº 4/71 de 21 de Agosto, aprovada pela Assembleia Nacional Portuguesa
5. Lei nº 64/VIII/2014 de 16 de Maio, aprovada pela Assembleia Nacional de Cabo Verde
6. https://www.clergytaxnet.com/unrelated-business-income-tax/
8. http://www.nonprofitlawblog.com/unrelated-business-income-tax-explained/
*Mestre em Auditoria Interna e Controlo de Gestão
Publicada na edição semanal do jornal A NAÇÃO, nº 780, de 11 de Agosto de 2022