A Lei de armas vai ser revista na sessão plenária que marca o arranque do novo ano Parlamentar, esta semana. O aumento da criminalidade violenta obriga o Governo a propor medidas mais severas em relação ao porte e uso ilegal de armas de fogo e brancas.
A proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre obriga o Governo a mexer na lei de armas, por forma a adaptá-la à nova realidade, que consiste num número crescente de assaltos, confrontos de gangues e homicídios que vêm acontecendo nos principais centros urbanos do país. São raros os dias em que a comunicação social não refere a incidentes relacionados com a utilização de armas de fogo, sejam elas convencionais ou de fabrico caseiro.
Não existem, neste momento, dados concretos sobre o número de armas que circulam no país, mas a Ogiva Papers, num estudo realizado em 2011, afirmava que os dados conhecidos sobre disseminação de armas de fogo em Cabo Verde apontavam para a existência de 9.500 armas em mãos civis, o que equivale a uma taxa de 5,4 armas de fogo por 100 mil habitantes. Uma cifra que coloca este país no número 172 do ranking mundial sobre o universo de armas em posse privada (total de 178 países).
Contudo, esses números parecem estar muito aquém da realidade, tendo em conta o número de assaltos à mão armada e tiroteios envolvendo gangs rivais, quase todos os dias nos bairros periféricos da cidade da Praia.
Mexidas na Lei
Para fazer face à insegurança, provocada pelo elevado número de armas nas mãos de civis, a Assembleia Nacional agendou para esta primeira sessão plenária do novo ano parlamentar uma proposta do Governo que procede à primeira alteração ao regime jurídico relativo às armas e suas munições, aprovado pela Lei nº 31/VIII/2013, de 22 de Maio.
Segundo a exposição de motivos, as alterações que se pretendem introduzir justificam-se pela recorrência de situações de violência urbana, associada a detenção e uso ilegal de armas de fogo e de munições ou de armas brancas para a prática de outras infrações, com os custos sociais e económicos da violência daí advenientes.
Essas alterações são ainda justificadas pela necessidade de reforçar os procedimentos para a obtenção de licença e autorização de aquisição de armas e de segmentar as actividades de armeiro, à luz de melhores práticas e recomendações internacionais.
Com a alteração da Lei, passa-se a punir de forma autónoma, com uma moldura penal diferente, quem detiver, transportar, guardar ou estabelecer depósito, reparar, montar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, armas biológicas, armas químicas, armas radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear.
Passa-se, também, a punir, de forma autónoma, quem detiver, transportar, guardar ou estabelecer depósito, reparar, montar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio armas de guerra, isto é, as pistolas e revólveres de calibre superior a 9 milímetros ou 38 milímetros.
O diploma pretende ainda resolver as dúvidas relativas à punição da detenção ilegal de armas brancas ou engenhos ou instrumentos, quando tenham aplicação definida e possam ser usados como arma de agressão, procurando maior objetividade na redação do normativo constante da alínea g) do artigo 90º.
Comércio, porte e uso de armas
Será também alterado o artigo relativo ao comércio de armas, suas peças ou partes, munições e componentes… Será agravado o crime de disparo de arma de fogo, particularmente, quando dirigida contra magistrados, funcionários judiciais, órgãos e efectivos das forças e serviços de segurança.
Entre outras medidas, serão ainda aditados os artigos relativos à renovação de licença de uso e porte de armas, o crime de armas com agressão, nomeadamente quando cometido por indivíduos integrantes de bandos ou contra efectivos das forças de segurança… Ou ainda a agravação do crime de armas em função de circunstâncias muito específicas, designadamente em sede de comparticipação.
Publicada na edição semanal do jornal A NAÇÃO, nº 789, de 13 de Outubro de 2022