O projecto de decreto-lei que regula a exploração e prática de jogos e apostas de fortuna ou azar desenvolvidos à distância (jogos on-line) já está aprovado pelo Governo, anunciou esta sexta-feira o ministro Démis Lobo Almeida.
O ministro da Presidência do Conselho de Ministros explicou, em conferência de imprensa, que o diploma aprovado na reunião desta quinta-feira, tem por objecto, regular a exploração e prática de jogos e apostas de fortuna ou azar desenvolvidos à distância, através de plataformas eletrónicas, informáticas, telemáticas e interactivas ou de quaisquer outros meios técnicos utilizáveis para esse fim.
“Com a presente iniciativa legislativa reforça-se o quadro jurídico em vigor no domínio da exploração de jogos de fortuna ou azar, mediante preenchimento de uma importante lacuna regulamentar e integra-se, no domínio contributivo, a vertente online da actividade, com previsível incremento na receita pública, recriando as normas e condições para um mais eficaz combate à evasão fiscal e demais ilícitos associados aos jogos e apostas”, esclareceu.
De acordo com Démis Lobo Almeida, para os jogos de fortuna e azar, existem inspectores que são sujeitos que têm a responsabilidade de fazer a fiscalização do cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis a esta matéria, sendo que com este diploma, vai permitir aos interessados, a partir do momento em que forem abertos os concursos, possam concorrer e eventualmente licenciados para operar nesta área.
Do ponto de vista do governante, trata-se de uma aposta estratégica, na medida em que tem-se registado na última década uma “rápida e acentuada” expansão da oferta desta vertente da actividade, com “persistentes” taxas de crescimento de dois dígitos, que elevam a importância económica do sector, não apenas pelo volume gerado de receitas fiscais, mas também pelo “elevado grau de inovação tecnológica”.
A lei nº 77/VI/2005, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pela lei 62/VII/2010, de 31 de Maio, estabelece, com as alterações subsequentes, o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar, centrada fundamentalmente na vertente de base territorial da atividade.
Admite, não obstante, conforme o ministro, no artigo 9º, a possibilidade de atribuição de licenças especiais, designadamente, de acordo com o disposto no nº 1 alínea d), para “A aceitação de apostas ou a realização de jogos através de meios de comunicação de dados ou transmissão de informações ou de suportes informáticos, com pagamentos pelas mesmas vias ou através do sistema bancário”.
Fonte: Inforpress
Governo regulamenta exploração e prática de jogos e apostas de fortuna e azar on-line
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